um Brasil sem Jean Wyllis seria Melhor !
O que dizer disso? Satanista e extremista do movimento gayzista Deputado petista, propõe cirurgia de mudança de sexo para crianças mesmo sem o consentimento dos país; confira
O Instituto Flores de Aço denunciou
na última semana, projeto de lei de autoria dos deputados federais
Érika Kokay (PT/DF) e Jean Wyllys (PSOL/RJ) que autoriza a mudança de
sexo de crianças, mesmos sem o consentimento dos pais. A íntegra desta
propositura pode ser conferida neste link .
De acordo com o
Institulo, o projeto trata da identidade de gênero e que, segundo
acreditam os referidos deputados, pode ser entendida como "a vivência
interna e individual do gênero tal como cada pessoa o sente, a qual pode
corresponder ou não com o sexo atribuído após o nascimento, incluindo a
vivência pessoal do corpo".
O texto continua
explicando que o exercício do direito à essa identidade de gênero "pode
envolver a modificação da aparência ou da função corporal através de
meios farmacológicos, cirúrgicos ou de outra índole, desde que isso seja
livremente escolhido, e outras expressões de gênero, inclusive
vestimenta, modo de fala e maneirismos".
Leia:
"Com relação às pessoas
que ainda não tenham dezoito (18) anos de idade, a solicitação do
trâmite a que se refere o artigo 4º deverá ser efetuada através de seus
representantes legais e com a expressa conformidade de vontade da
criança ou adolescente, levando em consideração os princípios de
capacidade progressiva e interesse superior da criança, de acordo com o
Estatuto da Criança e do Adolescente".
E então vem o absurdo desta proposta de lei nos parágrafo 1 e 2 do artigo 5º:
"§1° Quando, por qualquer razão, seja negado ou não seja possível obter o
consentimento de algum/a dos/as representante/s do Adolescente, ele
poderá recorrer ele poderá recorrer a assistência da Defensoria Pública
para autorização judicial, mediante procedimento sumaríssimo que deve
levar em consideração os princípios de capacidade progressiva e
interesse superior da criança.
§2º Em todos os casos, a pessoa que ainda não tenha 18 anos deverá
contar com a assistência da Defensoria Pública, de acordo com o
estabelecido pelo Estatuto da Criança e do Adolescente".
Como podemos perceber, o
governo do PT que implantar uma didatura gay no Brasil, através de
projetos conhecidos, como Kit Gay, casamento entre pessoas de mesmo
sexo, cartilha ensinando crianças menos de 10 anos, a sentir desejos
sexuais, masturbar-se etc.
Agora mais um PL aburso.
Incentivar crianças que ainda não tem formação e nem personalidade
formada, a mudar de sexo; É o cúmulo do absurdo. O PT que tornar o
Brasil um país com tendências homossexuais.
Por isso, digo e repito, é
necessário elegermos representantes evangélicos no Congresso Nacional e
nas Assembleias Legislativas deste país.
Texto na íntegra do projeto de lei 5002/2013 de Érika Kokay (PT/DF) e Jean Wyllys (PSOL/RJ)
(Dep. Jean Wyllys e Érika Kokay)
Dispõe sobre o direito à identidade de gênero e altera o artigo 58 da Lei 6.015 de 1973.
LEI JOÃO W NERY LEI DE IDENTIDADE DE GÊNERO
O Congresso Nacional decreta:
Artigo 1º - Toda pessoa tem direito:
I - ao reconhecimento de sua identidade de gênero;
II - ao livre desenvolvimento de sua pessoa conforme sua identidade de gênero;
III - a ser tratada de
acordo com sua identidade de gênero e, em particular, a ser identificada
dessa maneira nos instrumentos que acreditem sua identidade pessoal a
respeito do/s prenome/s, da imagem e do sexo com que é registrada neles.
Artigo 2º - Entende-se
por identidade de gênero a vivência interna e individual do gênero tal
como cada pessoa o sente, a qual pode corresponder ou não com o sexo
atribuído após o nascimento, incluindo a vivência pessoal do corpo.
Parágrafo único: O
exercício do direito à identidade de gênero pode envolver a modificação
da aparência ou da função corporal através de meios farmacológicos,
cirúrgicos ou de outra índole, desde que isso seja livremente escolhido,
e outras expressões de gênero, inclusive
vestimenta, modo de fala e maneirismos.
Artigo 3º - Toda pessoa
poderá solicitar a retificação registral de sexo e a mudança do prenome e
da imagem registradas na documentação pessoal, sempre que não coincidam
com a sua identidade de gênero auto-percebida.
Artigo 4º - Toda pessoa que solicitar a retificação registral de sexo e a mudança do prenome e
da imagem, em virtude da presente lei, deverá observar os seguintes requisitos:
I - ser maior de dezoito (18) anos;
II - apresentar ao
cartório que corresponda uma solicitação escrita, na qual deverá
manifestar que, de acordo com a presente lei, requer a retificação
registral da certidão de nascimento e a emissão de uma nova carteira de
identidade, conservando o número original;
III - expressar o/s novo/s prenome/s escolhido/s para que sejam inscritos.
Parágrafo único: Em nenhum caso serão requisitos para alteração do prenome:
I - intervenção cirúrgica de transexualização total ou parcial;
II - terapias hormonais;
III - qualquer outro tipo de tratamento ou diagnóstico psicológico ou médico;
IV - autorização judicial.
Artigo 5º - Com relação
às pessoas que ainda não tenham dezoito (18) anos de idade, a
solicitação do trâmite a que se refere o artigo 4º deverá ser efetuada
através de seus representantes legais e com a expressa conformidade de
vontade da criança ou adolescente,
levando em consideração
os princípios de capacidade progressiva e interesse superior da criança,
de acordo com o Estatuto da Criança e do Adolescente.
§1° Quando, por qualquer
razão, seja negado ou não seja possível obter o consentimento de algum/a
dos/as representante/s do Adolescente, ele poderá recorrer ele poderá
recorrer a assistência da Defensoria Pública para autorização judicial,
mediante procedimento
sumaríssimo que deve levar em consideração os princípios de capacidade progressiva e interesse superior da criança.
§2º Em todos os casos, a
pessoa que ainda não tenha 18 anos deverá contar com a assistência da
Defensoria Pública, de acordo com o estabelecido pelo Estatuto da
Criança e do Adolescente.
Artigo 6º - Cumpridos os
requisitos estabelecidos nos artigos 4º e 5º, sem necessidade de nenhum
trâmite judicial ou administrativo, o/a funcionário/a autorizado do
cartório procederá:
I - a registrar no registro civil das pessoas naturais a mudança de sexo e prenome/s;
II - emitir uma nova certidão de nascimento e uma nova carteira de identidade que reflitam a
mudança realizada;
III - informar
imediatamente os órgãos responsáveis pelos registros públicos para que
se realize a atualização de dados eleitorais, de antecedentes criminais e
peças judiciais.
§1º Nos novos documentos,
fica proibida qualquer referência à presente lei ou à identidade
anterior, salvo com autorização por escrito da pessoa trans ou
intersexual.
§2º Os trâmites previstos
na presente lei serão gratuitos, pessoais, e não será necessária a
intermediação de advogados/as ou gestores/as.
§3º Os trâmites de
retificação de sexo e prenome/s realizados em virtude da presente lei
serão sigilosos. Após a retificação, só poderão ter acesso à certidão de
nascimento original aqueles que contarem com autorização escrita do/a
titular da mesma.
§4º Não se dará qualquer
tipo de publicidade à mudança de sexo e prenome/s, a não ser que isso
seja autorizado pelo/a titular dos dados. Não será realizada a
publicidade na imprensa que estabelece a lei 6.015/73 (arts. 56 e 57).
Artigo 7º - A Alteração
do prenome, nos termos dos artigos 4º e 5º desta Lei, não alterará a
titularidade dos direitos e obrigações jurídicas que pudessem
corresponder à pessoa com anterioridade à mudança registral, nem
daqueles que provenham das relações próprias do direito de família em
todas as suas ordens e graus, as que se manterão inalteráveis, incluída a
adoção.
§1º Da alteração do
prenome em cartório prosseguirá, necessariamente, a mudança de prenome e
gênero em qualquer outro documento como diplomas, certificados,
carteira de identidade, CPF, passaporte, título de eleitor, Carteira
Nacional de Habilitação e Carteira de
Trabalho e Previdência Social.
§2º Preservará a
maternidade ou paternidade da pessoa trans no registro civil de
seus/suas filhos/as, retificando automaticamente também tais registros
civis, se assim solicitado, independente da vontade da outra maternidade
ou paternidade;
§3º Preservará o
matrimônio da pessoa trans, retificando automaticamente também, se assim
solicitado, a certidão de casamento independente de configurar uma
união homoafetiva ou heteroafetiva.§4º Em todos os casos, será relevante
o número da carteira de identidade e o Cadastro de Pessoa Física da
pessoa como garantia de continuidade jurídica.
Artigo 8º - Toda pessoa
maior de dezoito (18) anos poderá realizar intervenções cirúrgicas
totais ou parciais de transexualização, inclusive as de modificação
genital, e/ou tratamentos hormonais integrais, a fim de adequar seu
corpo à sua identidade de gênero auto-percebida.
§1º Em todos os casos,
será requerido apenas o consentimento informado da pessoa adulta e
capaz. Não será necessário, em nenhum caso, qualquer tipo de diagnóstico
ou tratamento psicológico ou psiquiátrico, ou autorização judicial ou
administrativa.
§2º No caso das pessoas
que ainda não tenham de dezoito (18) anos de idade, vigorarão os mesmos
requisitos estabelecidos no artigo 5º para a obtenção do consentimento
informado.
Artigo 9º - Os
tratamentos referidos no artigo 11º serão gratuitos e deverão ser
oferecidos pelo Sistema Único de Saúde (SUS) e pelas operadoras
definidas nos incisos I e II do § 1º do art. 1º da Lei 9.656/98, por
meio de sua rede de unidades conveniadas.
Parágrafo único: É vedada
a exclusão de cobertura ou a determinação de requisitos distintos
daqueles especificados na presente lei para a realização dos mesmos.
Artigo 10º - Deverá ser
respeitada a identidade de gênero adotada pelas pessoas que usem um
prenome distinto daquele que figura na sua carteira de identidade e
ainda não tenham realizado a retificação registral.
Parágrafo único: O nome
social requerido deverá ser usado para a citação, chamadas e demais
interações verbais ou registros em âmbitos públicos ou privados.
Artigo 11º - Toda norma,
regulamentação ou procedimento deverá respeitar o direito humano à
identidade de gênero das pessoas. Nenhuma norma, regulamentação ou
procedimento poderá limitar, restringir, excluir ou suprimir o exercício
do direito à identidade de gênero das pessoas, devendo se interpretar e
aplicar as normas sempre em favor do acesso a esse direito.
Artigo 12º - Modifica-se o artigo 58º da lei 6.015/73, que ficará redigido da seguinte forma:
"Art. 58º. O prenome será
definitivo, exceto nos casos de discordância com a identidade de gênero
auto-percebida, para os quais se aplicará a lei de identidade de
gênero. Admite-se também a substituição do prenome por apelidos públicos
notórios."Artigo 13º - Revoga-se toda norma que seja contrária às
disposições da presente lei.
Artigo 14º - A presente lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, de fevereiro de 2013.
Jean Wyllys Érika Kokay
Deputado Federal PSOL/RJ Deputada Federal PT/DF
Fonte: jmnoticia
É O FIM!